REGIMENTO INTERNO

PF CASA DE ESTUDOS


Associação sem fins lucrativos – espaço de arte com artistas residentes


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece as normas de funcionamento da Associação PF, em conformidade com seu Estatuto Social.

Art. 2º O presente Regimento Interno foi elaborado pela Diretoria da Associação PF e submetido à aprovação da Assembleia Geral, passando a produzir efeitos após sua aprovação pelos associados, conforme registro em ata.

Art. 3º A PF Casa de Estudos constitui um espaço de pesquisa, criação, formação, experimentação e compartilhamento de práticas artísticas, dedicado ao desenvolvimento da arte contemporânea.

Art. 4º O funcionamento da associação deverá observar os princípios da autonomia, do cuidado mútuo, da responsabilidade coletiva, da diversidade de pensamento, da convivência respeitosa e do reconhecimento dos diferentes processos artísticos desenvolvidos pelos associados.


CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS


Art. 5º A associação é constituída por associados fundadores, associados residentes e associados colaboradores.

Art. 6º São considerados associados fundadores os artistas que assinaram o Estatuto da associação.

Art. 7º São considerados associados residentes os artistas que mantêm ateliê ativo na associação.

Art. 8º São considerados associados colaboradores os artistas que colaboram com a associação.

Art. 9º A admissão de novos associados residentes dependerá da existência de vaga entre os espaços destinados aos associados residentes e da aprovação da diretoria.

§ 1º A admissão de novo associado residente poderá ocorrer quando houver disponibilidade decorrente da saída de associado residente ou da criação de nova vaga pela associação.

§ 2º A admissão de associados colaboradores poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga entre os associados residentes, mediante aprovação da diretoria.

Art. 10º Os associados residentes contribuirão mensalmente com o valor estabelecido pela associação para utilização do respectivo ateliê e demais direitos decorrentes da condição de residente.

§ 1º Não haverá prazo mínimo ou máximo de permanência na condição de associado residente, podendo o associado permanecer enquanto houver disponibilidade do espaço, estiver em dia com suas contribuições e cumprir as disposições do Estatuto Social e deste Regimento Interno.

§ 2º O associado residente que desejar encerrar sua permanência na associação deverá comunicar sua saída à diretoria com antecedência mínima de três meses, salvo acordo diverso com a diretoria em situações excepcionais.

§ 3º O não pagamento da contribuição mensal pelo período de três meses consecutivos poderá acarretar a perda da condição de associado residente e a necessidade de desocupação do respectivo ateliê, mediante comunicação da diretoria.

Art. 11º Os associados colaboradores contribuirão mensalmente com o valor estabelecido pela associação para essa categoria, podendo sua contribuição ser considerada para fins de participação e proposição de atividades na associação.

§ 1º A apresentação de propostas de atividades por associados colaboradores poderá observar uma contribuição acumulada ou outra forma de contrapartida previamente estabelecida pela diretoria, considerando o uso pretendido do espaço e os recursos envolvidos na realização da atividade.

§ 2º Como referência, a associação poderá considerar, para determinadas propostas, uma contribuição acumulada equivalente à contribuição mensal de um associado residente, sem que o cumprimento desse valor implique aprovação automática da atividade.

§ 3º A contribuição, isoladamente, não assegura o direito de realização de qualquer atividade, cabendo à diretoria avaliar a proposta de acordo com os objetivos, princípios, disponibilidade e normas de funcionamento da associação.

Art. 12º A condição de associado não assegura, por si só, a utilização irrestrita dos espaços, a aprovação de propostas ou o exercício de atividades específicas.


CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS RESIDENTES


Art. 13º Os associados residentes receberão as chaves da associação e terão acesso às dependências necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 14º O uso dos ateliês é exclusivo dos associados residentes.


CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS COLABORADORES


Art. 15º Os associados colaboradores poderão participar das atividades promovidas pela associação e utilizar os espaços compartilhados, observadas as disposições deste Regimento.

Art. 16º Os associados colaboradores não receberão cópias das chaves da associação.

Art. 17º O acesso às dependências da associação dependerá de autorização prévia da diretoria ou do acompanhamento de um associado residente.

Art. 18º Os associados colaboradores não poderão ocupar ateliês nem utilizar o espaço como local permanente de trabalho.


CAPÍTULO V - DOS ESPAÇOS DA ASSOCIAÇÃO


Art. 19º Os espaços da associação classificam-se em:

I – espaços privativos;
II – espaços compartilhados.

Art. 20º São considerados espaços privativos os ateliês, destinados ao uso exclusivo dos associados residentes.

Parágrafo único. O acesso aos espaços privativos dependerá da autorização expressa de um associado residente.

Art. 21º São considerados espaços compartilhados a cozinha, a biblioteca, os banheiros, a sala de estudos e a sala de projetos, além de outros ambientes definidos pela diretoria.


CAPÍTULO VI - DA SALA DE ESTUDOS


Art. 22º A sala de estudos constitui espaço comum de convivência da associação, destinado ao estudo.

§ 1º O uso da sala de estudos deverá respeitar sua natureza compartilhada e doméstica.

§ 2º Não é permitido deixar resíduos ou quaisquer itens que comprometam a organização, circulação ou utilização coletiva do espaço.

§ 3º Todos os usuários são responsáveis por guardar seus materiais e devolver o ambiente em condições adequadas após sua utilização.


CAPÍTULO VII - DA SALA DE PROJETOS


Art. 23º A sala de projetos constitui espaço destinado à ação.

Art. 24º A PF não se caracteriza como galeria de arte ou espaço expositivo permanente, não possuindo funcionamento contínuo de visitação pública.

Parágrafo único. As atividades realizadas na Sala de Projetos deverão estar vinculadas aos processos de pesquisa, criação e compartilhamento desenvolvidos pela associação.

Art. 25º Toda atividade realizada na Sala de Projetos deverá estar vinculada a um associado residente responsável pelo acompanhamento da ação.

§ 1º O associado residente responsável deverá assumir a abertura e o fechamento do espaço, bem como a recepção dos participantes e visitantes durante a atividade.

§ 2º A realização de atividades dependerá da disponibilidade e concordância de um associado residente que possa acompanhar o uso do espaço.

Art. 26º A Sala de Projetos não poderá ser utilizada mediante retirada, desmontagem ou alteração dos processos de trabalho, pesquisas, ocupações ou montagens desenvolvidas pelos associados residentes.

Art. 27º Toda pessoa responsável pela utilização do espaço deverá devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 28º Qualquer intervenção no espaço, incluindo perfurações, pinturas, instalações ou modificações estruturais, dependerá de autorização prévia da diretoria.

Art. 29º O responsável pela atividade compromete-se a reparar eventuais danos causados ao espaço ou ao patrimônio da associação.


CAPÍTULO VIII - DAS PROPOSTAS E DAS ATIVIDADES


Art. 30º Associados fundadores, residentes e colaboradores poderão apresentar propostas de atividades à associação.

Art. 31º O envio de uma proposta não implicará sua aprovação automática.

Art. 32º As propostas serão avaliadas considerando sua relação com os objetivos da associação, sua contribuição artística, formativa ou de pesquisa e sua adequação ao funcionamento da PF.

Art. 33º O pagamento das contribuições associativas não assegura aprovação de projetos, utilização dos espaços ou realização de atividades.

Art. 34º Somente associados poderão realizar atividades em nome da associação.

Parágrafo único. A participação de artistas convidados, pesquisadores, instituições parceiras e colaboradores externos será admitida quando vinculada a uma proposta apresentada por um associado.


CAPÍTULO IX - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS E COMERCIAIS


Art. 35º Os espaços da PF Casa de Estudos destinam-se ao desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, educativas e de pesquisa relacionadas às finalidades da associação.

Art. 36º Não será permitido o uso dos espaços da associação para atividades profissionais privadas, comerciais ou econômicas desvinculadas dos objetivos institucionais da PF.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos espaços como local permanente de atendimento, prestação de serviços ou funcionamento de negócios particulares.

Art. 37º Atividades propostas por associados que envolvam práticas profissionais, técnicas ou formativas serão avaliadas pela diretoria ou assembleia, considerando seu caráter artístico, experimental, educativo ou de compartilhamento.

Art. 38º A aprovação de uma atividade específica não constitui autorização permanente para sua realização no espaço da associação.


CAPÍTULO X - DO ACESSO, GRATUIDADE E COMERCIALIZAÇÃO


Art. 39º As atividades realizadas pela PF deverão garantir acesso público e gratuito, especialmente no que se refere às ações, apresentações, performances, encontros e demais atividades abertas ao público.

Art. 40º Não será permitida a cobrança de ingressos, taxas de entrada ou valores condicionantes ao acesso às atividades públicas realizadas pela associação.

Art. 41º Será permitida a comercialização de obras, publicações, materiais artísticos ou produtos diretamente relacionados ao trabalho dos artistas participantes, desde que essa comercialização não seja condição para participação nas atividades.

Art. 42º A realização de oficinas, cursos, workshops ou outras atividades formativas remuneradas poderá ser autorizada pela diretoria, mediante acordo prévio sobre as condições de realização e a destinação de uma porcentagem da receita obtida para a manutenção e sustentabilidade da associação.

Art. 43º Poderá também ser autorizada a comercialização de produtos, materiais ou outras iniciativas desenvolvidas no âmbito da PF, mediante acordo prévio com a diretoria sobre a destinação de uma porcentagem da receita para a manutenção e sustentabilidade da associação.

Art. 44º A oferta de alimentos e bebidas durante as atividades poderá ocorrer como parte de ações de acolhimento e convivência, desde que não caracterize exploração comercial do espaço.

Parágrafo único. A realização de vendas de alimentos, bebidas ou outros produtos, bem como a realização de atividades remuneradas previstas neste capítulo, dependerá de autorização prévia da diretoria, considerando a natureza da atividade, o uso da infraestrutura da associação e os princípios da PF.


CAPÍTULO XI - DA ÉTICA E DA CONVIVÊNCIA


Art. 45º Os associados e demais usuários dos espaços da PF deverão cultivar um ambiente de respeito, escuta, colaboração e responsabilidade compartilhada.

Art. 46º A intimidade, a autonomia e os processos de pesquisa dos associados deverão ser respeitados.

Art. 47º A associação reconhece a pluralidade de linguagens, perspectivas e modos de existência como elementos fundamentais de sua atuação.

Art. 48º Não será permitida a realização de festas, confraternizações ou reuniões de caráter predominantemente recreativo ou social que não estejam vinculadas às finalidades da associação.

Art. 49º Não será permitida a utilização dos espaços da associação para atividades que envolvam consumo de bebidas alcoólicas ou outras substâncias de forma incompatível com as finalidades da PF, com a segurança dos usuários, com a preservação do espaço ou com a convivência com a vizinhança.

Art. 50º Todas as atividades realizadas na PF deverão respeitar o direito ao sossego dos demais usuários, dos moradores e da vizinhança, sendo vedada a produção de ruídos excessivos, gritos, música em volume elevado ou outras condutas que possam causar perturbação.

§ 1º Após as 22 horas, deverá ser observado cuidado especial com a emissão de ruídos, devendo ser evitada qualquer atividade sonora ou conduta que possa perturbar o sossego da vizinhança.

§ 2º Após as 22 horas, fica vedado o uso de equipamentos de som em volume que possa ser ouvido externamente de modo a causar incômodo ou perturbação aos moradores do entorno.

Art. 51º O uso dos espaços da associação deverá sempre observar sua finalidade institucional, a preservação do patrimônio, a segurança das pessoas e a convivência respeitosa com a comunidade do entorno.



CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 52º Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria e, quando necessário, submetidos à assembleia.

Art. 53º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.